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20 de Abril de 2024

O que é nepotismo?

Entenda as definições que norteiam esse fato no Brasil.

há 4 anos

A eleição está chegando novamente, e junto com ela vários assuntos que já são recorrentes. Corrupção, compra de votos, troca de favores... Infelizmente pro pobre brasileiro a política tem sido mesmo um momento de tristeza com tantas coisas ruins que ela nos trás. Porém a única forma de mudar essa realidade é através do conhecimento e da conscientização.

O nepotismo já teve um maior destaque na mídia, porém ainda é uma palavra bastante ouvida nos meios políticos, principalmente em cidades pequenas do nosso país, onde não há tanta mídia ou fiscalização.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o nepotismo pode ser definido como o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco.

Ainda segundo o CNJ, o nepotismo se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para a configuração do nepotismo.

Cargos e funções

Segundo já nos mostrou Hely Lopes Meirelles (2015), o cargo público tem suas atribuições e responsabilidades definidas em lei, devendo ser exercido por um titular, enquanto a função é a atribuição que a Administração dá para cada categoria profissional, ou até mesmo individualmente a determinados servidores para execução de serviços eventuais.

Todos os cargos são imbuídos de função, porém nem toda função necessariamente tem um cargo. Algumas funções podem ser transitórias, como nos casos de contratação por prazo determinado. É por esse motivo que as funções permanentes só podem ser exercidas por titulares de cargos efetivos, enquanto as transitórias podem ser exercidas por servidores designados.

Sabemos que a Administração Pública só pode contratar pessoal através do processo de concurso público, em respeito aos princípios da legalidade e impessoalidade na administração pública. Esse processo deve ser seguido tanto na administração pública direta quanto indireta, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista. Porém a Constituição Federal, no inciso II do seu artigo 37, faz a ressalva para a nomeação de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como exceção à necessidade de realização do concurso público.

Meirelles (2015) também explica que os cargos em comissão sempre são de provimento provisório. Esses cargos são destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Apesar de ter a nomeação livre, a Emenda Constitucional 19 definiu que o preenchimento de uma parcela desses cargos deve ser preenchida por servidores de carreira, ou seja, servidores concursados.

Então nós chegamos agora ao ponto principal do assunto: Os cargos em comissão. Como são de livre nomeação, representam os casos onde fica mais fácil a prática do nepotismo. Foi buscando proibir que essa situação aconteça que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, onde está escrito:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

O STF ainda deixa claro que essa prática viola diretamente os princípios da administração pública, expressos no caput do artigo 37 da CF!

Importante finalizar demonstrando uma outra decisão do STF, dessa vez através do Recurso Especial nº 579.951, onde foi julgado um caso ocorrido no município de Água Nova, no Rio Grande do Norte. Na ocasião, foram nomeados o irmão de um vereador da cidade como Secretário Municipal de Saúde e o irmão do Vice-Prefeito como motorista. Nessa decisão, o STF fez uma distinção entre os cargos políticos e os cargos e funções administrativos, definindo que os cargos políticos, como os de Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, não devem respeito aos princípios da administração pública, elencados no artigo 37 da CF. Assim, neste caso concreto, o STF manteve a nomeação do Secretário Municipal de Saúde, mas revogou a nomeação do motorista.

Conclusão

A Constituição Federal é clara ao proibir a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco, nos cargos em comissão e de livre nomeação e exoneração. Porém, de acordo com entendimento do STF, essa decisão não vale para os chamados cargos políticos. Alguns podem discordar e entender esse fato como um brecha para a prática do nepotismo, porém é importante entender todos os conceitos sobre o funcionamento do nepotismo no Brasil.

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